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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015077-79.2010.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0015077-79.2010.8.16.0001

Recurso: 0015077-79.2010.8.16.0001 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): MITRA DIOCESANA DE PALMAS - PAROQUIA NOSSA SENHORA DA LUZ
João Batista dos Santos
LEANDRO FARDIM
José Roberto Sartori
Espólio de Osmar Grebiski Bohn
Loudes Canabarro
ESPOLIO DE MARIO LUBIAN
Espólio de Antonio Dalazen
Volmir Sagmeister
Aleixo Marcondes Festugato
MÁRCIO LUIZ SONDA
MICESLAU RAUSKI
Mario Gittler
ALTAIR BELLEI
ESPÓLIO DE ERNESTO MEROS
Milka Chafranski
Natal Franzes
ERNANI NEUMANN
Leoni de Souza Mello
Espólio de Oreste Fontana
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Lydia Lago
Nilvo Pagno
Apelado(s): ERNANI NEUMANN
Aleixo Marcondes Festugato
Volmir Sagmeister
José Roberto Sartori
MÁRCIO LUIZ SONDA
LEANDRO FARDIM
ALTAIR BELLEI
Mario Gittler
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Leoni de Souza Mello
Natal Franzes
MITRA DIOCESANA DE PALMAS - PAROQUIA NOSSA SENHORA DA LUZ

Nilvo Pagno
Espólio de Antonio Dalazen
Lydia Lago
Loudes Canabarro
ESPOLIO DE MARIO LUBIAN
MICESLAU RAUSKI
Espólio de Osmar Grebiski Bohn
Milka Chafranski
ESPÓLIO DE ERNESTO MEROS
Espólio de Oreste Fontana
João Batista dos Santos

Vistos, etc.
1. Considerando a informação da defesa dos autores acerca da realização de
acordo entre todas as partes (mov. 206.1), bem como a concordância da
instituição financeira ré (mov. 208.1), julgo prejudicados os recursos de apelação
interpostos pelas partes, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC,
determinando o retorno dos autos à origem para eventual expedição de alvarás,
conforme requerido ao mov. 206.1.
2. Intimem-se e, após o decurso do prazo, encerrem-se.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.

Desembargador Luciano Campos de Albuquerque
Magistrado