Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015077-79.2010.8.16.0001 Recurso: 0015077-79.2010.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MITRA DIOCESANA DE PALMAS - PAROQUIA NOSSA SENHORA DA LUZ João Batista dos Santos LEANDRO FARDIM José Roberto Sartori Espólio de Osmar Grebiski Bohn Loudes Canabarro ESPOLIO DE MARIO LUBIAN Espólio de Antonio Dalazen Volmir Sagmeister Aleixo Marcondes Festugato MÁRCIO LUIZ SONDA MICESLAU RAUSKI Mario Gittler ALTAIR BELLEI ESPÓLIO DE ERNESTO MEROS Milka Chafranski Natal Franzes ERNANI NEUMANN Leoni de Souza Mello Espólio de Oreste Fontana HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Lydia Lago Nilvo Pagno Apelado(s): ERNANI NEUMANN Aleixo Marcondes Festugato Volmir Sagmeister José Roberto Sartori MÁRCIO LUIZ SONDA LEANDRO FARDIM ALTAIR BELLEI Mario Gittler HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Leoni de Souza Mello Natal Franzes MITRA DIOCESANA DE PALMAS - PAROQUIA NOSSA SENHORA DA LUZ Nilvo Pagno Espólio de Antonio Dalazen Lydia Lago Loudes Canabarro ESPOLIO DE MARIO LUBIAN MICESLAU RAUSKI Espólio de Osmar Grebiski Bohn Milka Chafranski ESPÓLIO DE ERNESTO MEROS Espólio de Oreste Fontana João Batista dos Santos Vistos, etc. 1. Considerando a informação da defesa dos autores acerca da realização de acordo entre todas as partes (mov. 206.1), bem como a concordância da instituição financeira ré (mov. 208.1), julgo prejudicados os recursos de apelação interpostos pelas partes, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para eventual expedição de alvarás, conforme requerido ao mov. 206.1. 2. Intimem-se e, após o decurso do prazo, encerrem-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
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